Art. 3º Fica vedada a prescrição e a dispensação de medicamentos que contenham as substâncias tratadas nesta norma acima das Doses Diárias Recomendadas (DDR)
– Sibutramina: 15 mg/dia
Art. 5º A prescrição, dispensação e o aviamento de medicamentos que contenham as substâncias tratadas nesta norma deverão ser realizados por meio da Notificação de Receita “B2”.
§ 2º Excetua-se do disposto no parágrafo anterior a Notificação de Receita “B2” contendo medicamento à base de sibutramina, que poderá conter a quantidade de medicamento correspondente a, no máximo, 60 (sessenta) dias de tratamento.
***** SEMANA DO FARMACÊUTICO *****
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Receita de Sibutramina.
1 comprimido, duas vezes ao dia.
E aí, como dispensar?
Eu te pergunto, farma.
Se chegar pra você uma receita como essa, o que você faria?
Bom, nesse caso, vamos lá: você não poderia dispensar nada.
Como assim, Dai, nada?
Exatamente, porque o prescritor acabou invalidando esse receituário.
Como assim, Dai?
Me explica melhor isso aí que eu não tô entendendo nada.
Bom, o que que acontece?
Se tratando de Sibutramina, existe uma dose máxima diária, tá?
Que é o DDR: dose diária recomendada.
Certo?
Que é de 15 mg ao dia.
Então se essa receita fosse de 10 mg, duas vezes ao dia, estaria passando essa dose diária recomendada.
Se fosse de 15 mg também, né?
Você estaria ultrapassando mais ainda.
Então nenhum dos casos poderia ser dispensado.
Qual a orientação que você tem que fazer pro paciente?
Voltar no médico, e ele trocar esse receituário.
Ok, farma?
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